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Projeto aprovado tributa lucros e dividendos acima de R$ 50 mil mensais

1 de outubro de 2025
Projeto aprovado tributa lucros e dividendos acima de R$ 50 mil mensais
Projeto aprovado tributa lucros e dividendos acima de R$ 50 mil mensais
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01/10/2025 – 23:38  

Kayo Magalhães/Câmara dos Deputados

Deputados aprovaram a proposta em sessão do Plenário

Aprovado pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 1087/25 propõe a cobrança de 10% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos distribuídos a sócios por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física se acima de R$ 50 mil mensais, independentemente da quantidade de pagamentos no mês.

Nessa cobrança não poderá haver deduções, mas o total pago poderá ser descontado do imposto calculado anualmente. A mesma alíquota incidirá sobre lucros e dividendos remetidos ao exterior.

Atualmente, dos 47 países que são membros da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) ou candidatos a entrar nesse clube, só três países não cobram imposto sobre lucros e dividendos: Estônia, Letônia e Brasil. As taxas variam: 5% na Grécia, 7% na Argentina, 20% na China, 39% no Reino Unido ou 42% na Dinamarca.

Até 2028
Antes da votação no Plenário, o relator do projeto, deputado Arthur Lira (PP-AL), mudou o texto aprovado na comissão especial, que já excluía da tributação os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 2025.

Com a mudança, essa distribuição deverá ter sido aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025, e a efetiva liberação do dinheiro para os sócios poderá ocorrer de 2026 a 2028.

Acima de R$ 600 mil
Para viabilizar a cobrança de imposto mínimo de quem ganhou acima de R$ 600 mil no ano, o projeto cria um novo conceito de rendimento, que inclui não apenas os tributados mensalmente, mas também todos os rendimentos recebidos (lucros e dividendos, por exemplo), inclusive aqueles tributáveis exclusivamente na fonte (rendimentos de ações, fundos de investimento ou planos de previdência, por exemplo), isentos ou sujeitos a alíquota zero ou reduzida.

No entanto, ficam de fora dessa conta:

  • ganhos de capital (na venda de imóvel, por exemplo), exceto operações em bolsas de valores e mercado de balcão organizado sujeitas a tributação do ganho líquido;
  • rendimentos recebidos acumuladamente (ação na Justiça, por exemplo);
  • valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança;
  • rendimentos obtidos com caderneta de poupança;
  • valores obtidos a título de indenização por acidente de trabalho, danos materiais ou morais, exceto lucros cessantes;
  • rendimentos isentos de IRPF, se o contribuinte ou pensionista tiver doenças listadas na legislação (aids, esclerose múltipla, câncer ou cegueira, por exemplo);
  • rendimentos de títulos e valores mobiliários ou com alíquota zero, exceto ações e demais participações societárias.

Lista de deduções
O texto aprovado aumenta a relação de deduções em relação ao projeto original. A justificativa de Lira é que hoje esses títulos estão isentos e estariam de fora dos cálculos do governo mesmo com a Medida Provisória 1303/25, que propõe a tributação de alguns deles a partir do próximo ano.

Assim, ficam de fora desse cálculo os rendimentos de todos os títulos do agronegócio, de infraestrutura e também do ramo imobiliário:

  • certificados de depósito agropecuário (CDA), de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), de recebíveis do agronegócio (CRA), warrants agropecuários (WA), letras de crédito do agronegócio (LCA) e cédulas de produto rural (CPR);
  • letras hipotecárias (LH), as letras de crédito imobiliário (LCI), os certificados de recebíveis imobiliários (CRI) e as letras imobiliárias garantidas (LIG);
  • letras de crédito do desenvolvimento (LCD), títulos relacionados a projetos de investimento e infraestrutura e fundos montados por corretoras de valores que apliquem no mínimo 85% de seus recursos nesses títulos para projetos de infraestrutura.

Fiagro e FII
Quando forem compostos por um mínimo de 100 cotistas e as cotas forem admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado, os fundos de investimento imobiliário (FII) e os Fiagros também ficam de fora.

Atividade rural
O texto de Arthur Lira especifica que o resultado da atividade rural declarado pela pessoa física será considerado no cálculo apenas na parcela tributável, atualmente em 20% da diferença entre receitas e despesas.

Os outros 80% do resultado ficam de fora do imposto mínimo de 10%.

Cartórios
Repasses obrigatórios feitos por força de lei pelos titulares de serviços notariais e de registro ao sistema judiciário também serão excluídos da base de cálculo que é, no caso, o faturamento com os emolumentos cobrados dos usuários.

Alíquota mínima
Para rendimentos iguais ou maiores que R$ 1,2 milhão, a alíquota será de 10%. Aqueles no intervalo de mais de R$ 600 mil até menos de R$ 1,2 milhão terão alíquota progressiva e linear entre zero e 10%, calculada segundo fórmula que depende do valor tributável.

Depois de definidos o montante a tributar e a alíquota, o projeto permite ao contribuinte deduzir do imposto calculado um redutor e outros impostos já pagos.

Assim, poderão ser deduzidos:

  • o redutor;
  • o IRPF devido na declaração de ajuste anual, calculado com todas as deduções permitidas na lei;
  • o IRPF retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo (imposto pago sobre rendimentos de investimentos, por exemplo);
  • o IRPF apurado sobre investimentos no exterior ou lucros distribuídos por empresas no exterior; e
  • outros impostos sobre a renda pagos definitivamente em relação a rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima e não pertencentes aos itens anteriores.

Após tudo isso, caso o valor apurado seja negativo, o valor devido de imposto mínimo será zero.

Ainda assim, o contribuinte poderá descontar o que foi pago antecipadamente a título de Imposto de Renda mínimo nas cobranças mensais (10% sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil).

O resultado obtido será somado ao saldo do imposto calculado normalmente pela pessoa física na declaração, perfazendo um imposto a pagar ou a restituir.

Para as mantenedoras de faculdades participantes do Programa Universidade para Todos (Prouni), o texto determina que as bolsas concedidas serão consideradas como imposto pago no cálculo da alíquota efetiva.

Redutor
De acordo com o projeto, o redutor, em reais, será calculado se a soma da alíquota efetiva da empresa com a alíquota efetiva da pessoa física for maior que as alíquotas nominais fixadas pelo texto.

A alíquota efetiva da empresa distribuidora dos lucros e dividendos se refere àquela paga a título de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Dessa forma, poderá ser descontado o redutor se essas alíquotas de tributos pagos pela empresa e pela pessoa física for maior que:

  • 45% para bancos;
  • 40% para outras instituições financeiras (exceto bolsa de valores); e
  • 34% para as demais empresas.

A ideia é não sobrecarregar a tributação total do conjunto empresa-sócio.

Essa alíquota efetiva da empresa, no ano de distribuição dos lucros e dividendos, será encontrada com o resultado da divisão do valor devido de IRPJ e CSLL pelo lucro contábil.

Por causa da inclusão de lucros e dividendos na base de cálculo, para encontrar a alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto de Renda da pessoa física, o montante desse imposto devido será dividido pelo total de lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário. A concessão do redutor dependerá da apresentação de demonstrações financeiras da pessoa jurídica, elaboradas de acordo com a legislação societária e com as normas contábeis em vigor.

A Receita Federal poderá fornecer os dados necessários ao cálculo do redutor na declaração pré-preenchida do IRPF a partir das informações prestadas pelas empresas pagadoras dos lucros e dividendos.

Sem lucro real
No caso de empresas não tributadas pelo lucro real, elas poderão optar por cálculo simplificado do lucro contábil. Ele corresponderá ao valor do faturamento com a dedução de certas despesas:

  • folha de salários, remuneração de administradores e gerentes, e respectivos encargos legais;
  • preço de compra de mercadorias destinadas à venda no caso de atividade comercial;
  • matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;
  • aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha sido pago o imposto sobre a renda pela fonte pagadora quando a legislação exigir;
  • juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira; e
  • depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial.

Pessoa no exterior
De igual forma, para o residente ou domiciliado no exterior que receber lucros e dividendos, o PL 1087/25 prevê o pagamento dos 10% no momento do pagamento, crédito, entrega ou remessa (pagamento na fonte).

A regra é a mesma para os lucros recebidos no Brasil: incide sobre valores totalizados no mês maiores que R$ 50 mil.

O texto de Lira cria exceções para a incidência do imposto na fonte. Uma delas é igual à dos recebedores no Brasil, ou seja, lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025.

Isso também valerá para a distribuição calculada em cima de lucros e resultados apurados até o ano-calendário de 2025, mesmo que o efetivo pagamento seja em momento posterior se isso estiver originalmente previsto no ato de aprovação da distribuição desses lucros.

As outras isenções desse imposto na fonte são lucros e dividendo pagos ou remetidos a:

  • governos estrangeiros, se houver reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos obtidos em seus países pelo governo brasileiro;
  • fundos soberanos; e
  • entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.

Caso a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da empresa no Brasil com os 10% cobrados na remessa ao exterior passar das alíquotas nominais de IPRJ e CSLL, ao recebedor dos dividendos no exterior será concedido o direito a um crédito para compensar uma possível sobrecarga tributária.

A diferença positiva (em percentagem), se houver, será multiplicada pelos lucros e dividendos distribuídos no ano-calendário, gerando o crédito, que poderá ser pedido pelo residente ou o domiciliado no exterior em até 360 dias contados do encerramento de cada exercício.

Sobras de arrecadação
Outra novidade no texto de Arthur Lira é a destinação de sobras de arrecadação do imposto mínimo sobre a renda. Primeiramente, elas deverão ser utilizadas como fonte de compensação de perdas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios com as novas regras em relação aos rendimentos que terão isenção total (até R$ 5 mil) ou parcial (até R$ 7.350,00).

Isso pode ocorrer porque a Constituição determina que a União repasse, por meio do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), o imposto sobre a renda cobrado nos pagamentos feitos por esses entes federados e suas autarquias e fundações quando exigido o recolhimento na fonte.

Caso o aumento da arrecadação prevista com a tributação de alta renda for insuficiente para compensar estados e municípios por meio dos fundos, o ajuste deverá ser feito trimestralmente.

Novo tributo
Se após o uso nessa primeira compensação ainda sobrarem recursos, eles deverão ser utilizados para diminuir a alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributo federal criado pela reforma tributária para substituir o PIS/Cofins a partir de 2027.

No entanto, o valor a ser usado deverá ser livre também do repasse de 50% da arrecadação do imposto sobre a renda previsto na Constituição para estados, municípios e financiamentos produtivos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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Redação 1 de outubro de 2025 1 de outubro de 2025
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